DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFPR
Rua General Carneiro, 390 – CEP 80060-150 – Curitiba-PR
CGC 77.667.236/0001-00
TÍTULO I: Disposições Preliminares
Capítulo I
Art. 1 – O Diretório Central dos Estudantes da UFPR, fundado em 23 de abril de l948, restaurado em l8 de agosto de l965 e reaberto em 6 de abril de l979, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária, livre e independente, entidade máxima de representação, coordenação e orientação do corpo discente da Universidade Federal do Paraná.
Art. 2 – O Diretório Central dos Estudantes adotará a sigla DCE – UFPR.
Art. 3 – O DCE – UFPR é pessoa jurídica de direito privado, com associação de duração indeterminada e tem como sede e foro a cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná.
Capítulo II: Dos Princípios e Finalidades
Art. 4 – São princípios e finalidades do DCE:
a) coordenar e promover a defesa dos interesses e direitos dos estudantes, sem distinção de nacionalidade, raça, sexo ou sexualidade, posição social, religião ou convicção sócio-política;
b) incentivar e preservar a unidade dos estudantes em tomo da solução de seus problemas;
c) realizar Congressos, Assembléias, Seminários, Conferências, Reuniões e Cursos para estudar e debatér a realidade nacional e da Universidade, quanto aos seus aspectos políticos, social, econômico, técnico, científico e cultural, visando a complementação e aprimoramento da formacão universitária;
d) defender a livre organização das entidades estudantis, sua autonomia e representatividade;
e) defender a liberdade de expressão e participação dos estudantes;
f) convocar os universitários da Universidade Federal do Paraná para discussão dos problemas da categoria e defesa de seus direitos;
g) lutar pela melhoria das condições de ensino e pela sua crescente qualidade, bem como pela Educação Pública, Gratuita, Laica e Democrática;
h) defender a valorização da cultura universal e divulgar a cultura nacional e local;
i) realizar certames de caráter esportivo;
j) desenvolver intercâmbio entre entidades congêneres;
k) assistir aos estudantes na forma deste estatuto;
l) defender o meio-ambiente qualitativamente sustentável.
TÍTULO II: Da Estrutura Organizacional
Capítulo I: Dos Órgãos Diretores
Art. 5 – O DCE compor-se-á de:
a) Congresso dos Estudantes da UFPR;
b) Assembléia Universitária;
c) Conselho de Entidades de Base;
d) Diretoria.
Capítulo II: Do Congresso dos Estudantes da UFPR
Art. 6 – O Congresso dos Estudantes da UFPR é a instancia maxima de deliberação do DCE e compõem se de membros delegados/votantes e membros colaboradores não votantes.
Parágrafo Único: Os membros delegados devem ser eleitos em cada curso em um número não inferior a 15% (quinze por cento) dos estudantes do curso regularmente matriculados, com assinatura e número de matrícula constando de lista, obedecendo as seguintes formas:
I. Assembléia Geral;
II. Voto em urna.
Art. 7 – São membros colaboradores quaisquer estudantes que desejarem contribuir com sua palavra escrita ou oral, bem como pessoas ou instituições que contribuam para o debate democrático.
Art. 8 – O Congresso deve ser convocado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data fixada para sua instalação, pelo Conselho de Entidades.
Art. 9 – A data do Congresso será fixada pelo Conselho de Entidades de Base, procurando fazer com que a data nao seja inferior a 90 (noventa) dias após as eleições da diretoria.
Art. 10 – Compete ao Congresso dos Estudantes da UFPR:
a) Reconhecer seus membros;
b) Discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas a seus membros;
c) Receber e apreciar os relatórios do DCE;
d) Modificar os presentes Estatutos.
Art. 11 – O quórum do Congresso será tomado por maioria simples de seus membros delegados.
Art. 12 – O quórum mínimo para instalação do Congresso é a presença de delegados de cursos de no mínimo 4 (quatro) setores diferentes, com total de:
I. 50% + 1 (cinqiienta por cento mais um) dos delegados eleitos;
II. 1/3 (um terço) do número de Centros Acadêmicos da UFPR.
Capítulo III: Da Assembléia Universitária
Art. 13 – A Assembléia Universitária é constituída pelo corpo discente da Universidade Federal do Paraná. Será presidida pela Coordenação Geral do DCE e será soberana em suas decisões.
Parágrafo Único: A Assembléia Universitária instalar-se-á com quórum, em primeira chamada, de no mínimo 5% (cinco por cento) dos estudantes da UFPR, e, em segunda chamada, de 3% (três por cento) dos estudantes da UFPR.
Art. 14 – À AssembIéia Universitária compete:
a) Deliberar soberanamente nas questões que surgirem e que sejam do interesse do corpo discente;
b) Destituir os membros da Diretoria do DCE, em caso do não cumprimento do Estatuto do DCE, conforme os termos do presente decIaram;
c) Dissolver o DCE nos termos do Art. 62 do presente Estatuto.
Capitulo IV: Do Conselho de Entidades
Art. 15 – O Conselho de Entidades é orgão deliberativo, consultivo e fiscalizador do DCE.
Art. 16 – O Conselho de Entidades será composto pelas entidades de base da Universidade Federal do Paraná.
Parágrafo Único: Por Entidade de Base entende-se a entidade representativa de cada Curso, com estatuto próprio, respeitando a liberdade de organização de cada entidade (Centro Acadêmico e congêneres).
Art. 17 – Ao Conselho de Entidades compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como suas próprias deliberações, as do Congresso e da Assembléia Universitária;
b) convocar o Congresso de Estudantes ea Assembléia Universitária, conforme os artigos 8° e 38, inciso Ill, alínea b, do presente Estatuto;
c) deliberar em terceira instância nas questões do corpo discente da Universidade Federal do Paraná;
d) convocar os membros da Diretoria, representantes estudantis nos colegiados ou qualquer associado para esclarecimentos;
e) fiscalizar a execução dos pIanos de trabalho e orçamentário da Diretoria do DCE;
f) divulgar e assumir conjuntamente suas próprias deliberações;
g) propor ao Congresso a reformulação total ou parcial do presente Estatuto;
h) propor a dissolução do DCE nos termos do artigo 62 do presente Estatuto;
i) apresentar parecer à Assembléia Universitária sobre os relatórios de atividades e de prestação de contas da Diretoria;
j) empossar a Diretoria do DCE;
k) aprovar a prestação de contas da Diretoria do DCE.
Capitulo V: Da Diretoria
Art. 18 – A Diretoria do DCE, órgão coordenador e executor do DCE, compõe-se de:
a) Coordenação Geral;
b) Coordenação de Ensino, Pesquisa, Extensão e Formação Politica;
c) Coordenação de Comunicação,Cultura e Esportes;
d) Secretaria Geral;
e) Coordenação de Ciências Agrárias;
f) Coordenação de Ciencias Biológicas;
g) Coordenação de Educação;
h) Coordenação de Ciências Exatas;
i) Coordenação de Ciências Humanas;
j) Coordenação de Ciências Jurídicas;
k) Coordenação de Ciências Saúde;
l) Coordenação do Ciências Sociais Aplicadas;
m) Coordenação de Tecnologia;
Parágrafo Único: A Coordenação Geral será composta por 05 (cinco) membros; as demais coordenações serão autônomas para definir o número de membros que delas farão parte. Cada um dos Coordenadores Gerais tem uma função determinada, além, de suas competências gerais; essas funções são: Administrativo-Financeira; de Conselhos; de Coordenações Setoriais; de Cultura, Esportes e Comunicação; de Ensino, Pesquisa, Extensão e Formação Politica. Caberá às chapas, quando do registro das Coordenações Gerais, especificar a função respectiva de cada candidato.
Art. 19 – À Diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, suas próprias deliberações, as do Conselho de Entidades, as da Assembléia Universitária e as do Congresso;
b) elaborar um calendário de reuniões ordinárias e reunir-se extraordinariamente quando necessário;
c) aprovar os programas de ação das Coordenações;
d) exercer a Função Executiva do DCE;
e) elaborar proposta orçamentária de cada exercicio e reIatório semestraI e anual;
f) tornar pública a prestação de contas do DCE;
g) delegar poderes nos limites de suas atribuições;
h) convocar o ConseIho de Entidades com, no minimo, 48 horas de antecedência, salvo os emergenciais;
i) convocar AssembIéia Universitária conforme o artigo 38 do presente Estatuto;
j) administrar e deliberar sobre o uso dos espaços da sede do DCE, com aprovação do ConseIho de Entidades.
Art. 20 – À Coordenação Geral do DCE compete:
a) representar oficialmente o DCE;
b) convocar, presidir e encerrar as reuniões da Diretoria, do ConseIho de Entidades, do Congresso e da AssembIeia Universitária;
c) coordenar as atividades das Coordenações e comissões;
d) assinar Iivros do DCE, bem como as atas das sessões que presidir e outros documentos emitidos peIa entidade;
e) assinar os compromissos, contratos e ajustes assumidos pelo DCE;
f) manter conta bancária em nome do DCE, por meio de sua Coordenação de Finanças;
g) autorizar, por meio de sua Coordenação de Finanças, as despesas previstas no orçamento e pIano de aplicação de verbas;
h) eIaborar uma politica de gestão financeira para o DCE, viabiIizando, inclusive, a forma de arrecadação desses recursos;
i) juntamente com sua Coordenação de Finanças, assinar os cheques desta entidade, nomeando uma pessoa responsável;
j) prestar contas sempre que necessário ao ConseIho de Entidades, à AssembIéia Universitária e no final de sua gestão.
Art. 21 – À Secretaria Geral do DCE compete:
a) secretariar as sessões da Diretoria, do Congresso, do Conselho de Entidades e da Assembléia Universitária;
b) registrar em ata o desenrolar das sessões da Diretoria, do Conselho de Entidades, do Congresso e da Assembléia Universitária;
c) redigir e assinar editais e avisos referentes as deliberações das instâncias do DCE;
d) manter editais e murais constantemente atualizados no DCE, campi e restaurantes universitários da UFPR, contando, para isso, com a colaboração das Coordenações de Cultura, Esportes e Comunicação, e Setoriais, cabendo, entretanto, a Secretaria ordená-los e coordená-los.
Art. 22 – À Coordenação de Ensino, Pesquisa, Extensão e Formação Política compete:
a) incentivar e dar o suporte ao debaté e a construção de propostas estudantis nas questões de Ensino, Pesquisa e Extensão;
b) acompanhar constantemente o debaté acerca da qualidade de Ensino da UFPR, bem como participar ativamente das políticas de avaliação docente e universitária;
c) promover palestras, fóruns, debatés e projetos englobando estes assuntos, visando sempre aprofundar a formação dos estudantes e permitindo-lhes a construção de altemativas reais nesta área;
d) desenvolver trabalhos de Formação Política, de acordo com os objetivos estatutários do DCE.
Parágrafo Único: O Fórum de Extensão Universitária dos Estudantes da UFPR é participante ativo desta coordenação.
Art. 23 – À Coordenação de Comunicação compete:
a) publicar informativos periódicos, como o jomal do DCE;
b) divulgar, com o maior número possível de meios, as atividades e realizações do DCE;
c) registrar e arquivar as publicações e notícias de interesse dos estudantes.
Art. 24 – À Coordenação de Cultura e Esportes compete:
a) elaboração de uma politica no campo cultural e esportivo, com ampla participação dos estudantes;
b) promover eventos esportivos visando a integração dos estudantes da UFPR;
c) participar da Semana de Cultura da UFPR;
d) manter constantes contatos com entidades culturais e esportivas visando aprofundar a participação e aprimorar a formação dos estudantes nestes campos.
Art. 25 – Às Coordenações Setoriais compete:
a) divulgar as deliberações das diversas instâncias do DCE junto aos estudantes dos seus respectivos Setores;
b) convocar as entidades dos cursos dos seus respectivos Setores para o Conselho de Entidades;
c) promover a divulgação de Assembléias Universitárias, juntamente com as entidades do seu Setor;
d) manter a Diretoria informada sobre a situação do seu Setor;
e) auxiliar de modo geral os diretores e as Coordenações na elaboração e divulgacção de atividades no seu Setor;
f) convocar reuniões setoriais para assuntos pertinentes, com uma periodicidade de até 45 (quarenta e cinco) dias entre cada reunião;
g) elaborar um calendário de reuniões e reunir-se extraordinariamente quando necessário;
h) cobrar das demais Coordenações a efetivação das propostas e das demandas que surjam no decorrer do periodo;
i) promover eventos e debatés de modo conjunto ou entre alguns Setores.
TÍTULO III: Das Relações Administrativas
Capitulo I: Dos Mandatos e Substituições
Art. 26 – À Coordenação de Assistencia Estudantil compete:
a) à Diretoria.
Art. 27 – O mandato da Diretoria terá duração de (um) ano, a contar da data da posse, salvo decisão em contrário em Assembléia ou Plenária Final do Congresso.
Parágrafo Único: São cargos eletivos os constantes do artigo 18 do presente Estatuto.
Art. 28 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que:
a) faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) altemadas;
b) tiver cancelada a sua matricula na Universidade Federal do Paraná;
c) não cumprir as deliberações das instâncias do DCE;
d) não cumprir com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 1º: A deliberação referente à perda de mandato será por maioria absoluta da Diretoria, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Entidades.
Parágrafo 2º: Na votação referida no parágrafo anterior nao poderá votar o membro cujo mandato estiver em discussão.
Art. 29 – Em caso de afastamento definitivo de alguns de seus membros, caberá à Diretoria indicar um substituto para aprovação em sessão do Conselho de Entidades.
Capitulo II: Das Reuniões e Convocações
Art. 30 – As reuniões compreendem:
a) sessões da Diretoria;
b) sessões do Conselho de Entidades;c) sessões da Assembléia Universitária;
d) plenária do Congresso dos Estudantes da UFPR.
Parágrafo 1º: As sessões serão ordinárias e extraordinarias.
Parágrafo 2º: As sessões extraordinárias serão convocadas quando julgadas necessárias.
Art. 31 – O Congresso dos Estudantes da UFPR reunir-se-á anualmente, nos moldes expostos no Título II, Capitulo II deste Estatuto, conforme deliberação do Conselho de Entidades, segundo indicação da Diretoria do DCE.
Art. 32 – Para funcionamento das sessões da Diretoria exigir-se-á o quórum minimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 33 – O Conselho de Entidades reunir-se-á, no minimo, a cada 45 (quarenta e cinco) dias durante o período letivo.
Art. 34 – Para funcionamento das sessões do Conselho de Entidades exigir-se-á a presença de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único: As deliberações do Conselho de Entidades dar-se-á por maioria simples das entidades presentes.
Art. 35 – As sessões extraordinárias serão convocadas:
I. Do Conselho de Entidades:
a) pela Diretoria do DCE;
b) por no mínimo metade das entidades de base da UFPR, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comunicado à Diretoria do DCE.
II. Da Diretoria:
a) pela Coordenação Geral;
b) por membros de cada uma das outras Coordenações da Diretoria do DCE.
III. Da Assembléia Universitária:
a) pela Diretoria do DCE;
b) por requerimento assinado no minimo por maioria simples do Conselho de Entidades, dirigido à Diretoria do DCE, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
c) por requerimento assinado por no minimo l0% (dez por cento) dos acadêmicos da UFPR, dirigido à Diretoria do DCE.
Parágrafo 1º: As sessões ordinárias das Assembléias Universitárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias e as sessões extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 2º: Tanto a sessão ordinária quanto as sessões extraordinárias deverão ser convocadas mediante ampla divulgação através de editais, convocatórias, notas, cartazes etc.
Parágrafo 3º: A divulgação das sessões da Assembléia Universitária é de responsabilidade de toda a Diretoria e de todos os membros do Conselho de Entidades.
Parágrafo 4º: A convocação das sessões deverá ser ultimada pela Diretoria do DCE ou pela Coordenação Geral dentro de 24 (vinte e quatro) horas a partir da entrega do requerimento, respeitando-se o parágrafo primeiro deste artigo; caso contrário a convocação da sessão será ultimada por aqueles que a requererem.
Parágrafo 5º: A Assembléia Universitária deliberará com quórum mínimo de 5% (cinco por cento) dos estudantes da UFPR em primeira convocação e 3% (três por cento) em segunda convocação, trinta minutos após o horário fixado para o inicio.
TÍTULO IV: Dos Associados
Capitulo I: Do Quadro Social
Art. 36 – O quadro social do DCE será composto das seguintes catégorias de sócios:
a) Ordinários;
b) Honorários;
Art. 37 – São sócios ordinários do DCE todos os acadêmicos graduandos e pós graduandos regularmente matriculados na UFPR.
Art. 38 – São sócios honorários do DCE pessoas cujos nomes forem aceitos em Assembléia Universitária ou Congresso.
Capitulo II: Dos Direitos e Deveres
Art. 39 – São direitos dos sócios ordinários:
a) participar ativamente de todas as atividades do DCE;
b) participar da Assembléia Universitliria com direito a voz e voto;
c) votar e ser votado para os cargos eletivos do DCE;
d) participar, com direito a voz, das sessões da Diretoria;
e) sugerir aos órgaos diretores do DCE a realização de qualquer atividade de interesse coletivo, e apresentar criticas;
f) solicitar verbalmente ou por escrito da Diretoria ou do Conselho de Entidades qualquer informação a respeito de suas atividades.
Art. 40 – Aos sócios ordinários compete: respeitar fielmente as disposições estatutárias, bem como as soluções dos órgãos diretores.
TÍTULO V: Da Manutenção do DCE
Capitulo I: Da Arrecadação Financeira
Art. 41 – Para a efetivação dos princípios e finalidades, manutenção de bens móveis e imóveis, o DCE terá receita formada a partir de:
a) contribuição de seus associados, em caráter facultativo;
b) repasses da Universidade Federal do Paraná ou outros órgaos da administração federal, estadual ou municipal;
c) promoções de intuito financeiro;
d) taxa, de caráter associativo, recolhida junto às entidades de base, conforme o exposto no Art. 3° do presente Estatuto;
e) confecção da Carteira de ldentidade Estudantil.
Parágrafo Único: Compete à Diretoria do DCE, no inicio de cada período letivo, com validade anual, proceder à confecção da carteira de identidade estudantil da UNE para o corpo discente da UFPR, resguardando-se à contribuição devida à UNE.
TÍTULO VI: Das Eleições
Capitulo I: Das Convocações e Época
Art. 42 – As eleições serão realizadas em dois dias úteis e consecutivos.
Art. 43 – As eleições serão convocadas e regulamentadas na forma estatutária por uma Comissão Eleitoral, instituída no Conselho de Entidades, composta por 5 (cinco) estudantes, sendo 2 (dois) a Diretoria e 3 (três) do Conselho de Entidades, escolhidos por seus pares.
Parágrafo 1º: A Comissão Eleitoral deverá ser formada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleições;
Parágrafo 2º: As eleições deverão ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência à data fixada
pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º: A convocação será feita mediante ampla divulgação através de jomais, editais, boletins, cartazes etc.
Parágrafo 4º: Caberá ao Conselho de Entidades fixar a data das eleições, preferencialmente na primeira quinzena do mês de outubro.
Capitulo II: Dos Eleitores e Candidatos
Art. 44 – São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados na Universidade Federal do Paraná.
Art. 45 – A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula acompanhado da Carteira de identidade constituem prova de identidade eleitoral.
Art. 46 – Poderão concorrer às eleições todos os estudantes regularmente matriculados na UFPR
Art. 47 – As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
Parágrafo Único: Só poderão concorrer às chapas que preencherem os seguintes requisitos:
a) sejam completas e de acordo com o Art. 18 do presente Estatuto;
b) apresentarem plataforma que não contrarie os principios e finalidades do DCE, conforme exposto no Art. 4° do presente Estatuto.
Art. 48 – Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo 1º: O registro dar-se-á mediante requerimento que contenha:
a) o nome da chapa;
b) os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos;
c) a assinatura eo numero de matricula dos candidatos;
d) apresentação e resumo da plataforma;
e) apresentação do comprovante de matrícula de cada integrante da chapa.
Parágrafo 2º: No caso de ocorrer intervenção de chapas, será convocado um Conselho de Entidades até no máximo 48 horas após o término das inscrições para deliberarem sobre os recursos.
Art. 49 – A votação deverá ser feita nas dependências de cada Setor da Universidade Federal do Paraná, durante a totalidade do horário de atividades, por sufrágio direto e secreto.
Parágrafo 1º: É vetado o voto por procuração.
Parágrafo 2º: Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.
Art. 50 – Os trabalhos eleitorais serão exercidos por representação credenciada pela Comissão Eleitoral e 1 (hum) fiscal indicado por cada chapa, por urna.
Parágrado Único: As mesas serão presididas e secretariadas por representantes credenciados pela Comissão Eleitoral, os quais nao poderão ser candidatos.
Art. 51 – A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral.
Art. 52 – A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa.
Parágrafo Único: Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral deverá elaborar a ata dos trabalhos.
Art. 53 – A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.
Parágrafo Único: Caso a soma dos votos nulos e brancos seja superior ao total de votos dados à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 54 – A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões ao Conselho de Entidades.
Art. 55 – A chapa eleita para a Diretoria do DCE será empossada em sessão ordinária do Conselho de Entidades até 10 (dez) dias após as eleições.
TÍTULO VII: Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I: Das Disposições Gerais
Art. 56 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por decisão do Congresso dos Estudantes da UFPR.
Art. 57 – Para a revogação parcial ou total do presente Estatuto convocar-se-á Congresso dos Estudantes da UFPR, que deverá deliberar por maioria simples de seus membros votantes.
Art. 58 – A destituição da Diretoria dar-se-á em Assembléia convocada especialmente para tal fim, com quórum minimo de 5% (cinco por cento) dos estudantes da UFPR em primeira convocação e de 3% (três por cento) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.
Art. 59 – Os representantes discentes nos colegiados superiores da UFPR serão eleitos diretamente, por sufrágio diferente, na mesma data da eleição para a Diretoria do DCE.
Parágrafo 1º: A inscrição dos candidatos aos colegiados superiores, bem como sua eleição, será feita por chapas, com no minimo 5 (cinco) candidatos ao Conselho de Administração, 3 (três) candidatos para o Conselho de Ensino e Pesquisa, 3 (três) para o Conselho de Estágio e 01 (um) candidato para o Conselho de Curadores, e respectivos suplentes.
Parágrafo 2º: Os representantes discentes nos colegiados superiores ficam sujeitos à comparecer à todas as reuniões do Conselho de Entidades discutindo ali os problemas que ocorrerem e, quando possível, deliberando ali o voto a ser dado nos Conselhos Superiores.
Parágrafo 3º: O Conselho de Entidades de Base da UFPR pode destituir e substituir os representantes discentes dos Conselhos Superiores, mediante votação de maioria absoluta das entidades de base da UFPR, garantindo amplo direito de defesa do conselheiro a ser substituído.
Art. 60 – A dissolução do DCE só se dará em Assembléia Universitária com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos estudantes da UFPR e deverá ser deliberada por no minimo 3/4 dos participantes.
Art. 61 – Em caso de dissolução do DCE, o destino de seu patrimônio será decidido em Assembléia Universitária e deverá reverter em benefício de entidades estudantis.
Art. 62 – Os membros da Diretoria do DCE e/ou seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo DCE, exceção feita à conservação do patrimônio.
Art. 63 – A interpretação do presente Estatuto, bem como a solução dos casos omissos, caberá ao Conselho de Entidades, desde que não implique a modificação da letra do presente diploma.
Capítulo II: Das Disposições Transitórias
Art. 64 – As eleições para a renovação da Diretoria do DCE deverão ser realizadas preferencialmente no mês de outubro, em data a ser definida pelo Conselho de Entidades.
Parágrafo Único: O mandato da Diretoria será prorrogado até a posse da nova Diretoria.
Curitiba, aos 26 de outubro de l996.
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